AS INCONSTITUCIONALIDADES DA EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

Como é do conhecimento de todos, após idas e vindas, decidiu-se pela extinção do MINISTÉRIO DO TRABALHO, sob o argumento, sem nenhuma consistência, que o novo governo necessita combater as inúmeras denúncias de corrupção ligadas a concessão fraudulenta de registros sindicais no Ministério do Trabalho. Ora, se há corrupção nesta área que se instaure o competente processo legal e que se processem judicialmente os envolvidos.

 

            Mas não, decidir pela extinção do Ministério do Trabalho, importantíssimo para os trabalhadores, entidades sindicais e servidores, pois é ELE que resolve conflitos trabalhistas, seja através da Secretaria de Relação do Trabalho ou das Seções de Relações do Trabalho.

 

            Salienta-se ainda que a extinção do Ministério do Trabalho afronta o art. 6º e art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direito sociais, uma vez que o Ministério do Trabalho é o guardião desses direitos, fiscalizando sua concessão quando necessário, além do art. 10 da Constituição Federal, art. 21 e o 37 do mesmo diploma legal, sendo, portanto inconstitucional a sua extinção através de Lei Ordinária ou Medida Provisória. A meu ver, salvo melhor juízo, a extinção do Ministério do Trabalho somente poderá ser levada a efeito através de Emenda Constitucional aprovada por 2/3 do Congresso Nacional. Fatos estes confirmados por parecer da Consultoria Jurídica do Ministro do Trabalho, aprovado pelo Senhor Ministro do Trabalho.


Senão vejamos: diz o art. 6º - “São direitos sociais a educação, saúde, alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma dessa constituição”.

 

Art. 7º - “São direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social os constantes dos incisos I a XXXIV da Constituição Federal. E o art. 626 da Consolidação das Leis Trabalho diz expressamente: “Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”. Diz também o art. 21 da Constituição Federal: “Compete à União: Inciso XXIV – Organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho”.

Afirma o art. 10 da Constituição Federal:

 

“É assegurada a participação dos Trabalhadores e Empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

 

Artigo 37 – “A administração pública direta e indireta de quaisquer poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

 

Além de conflitar com estes dispositivos, a extinção do Ministério do Trabalho conflita também com as convenções coletivas 144 e 160 da Organização Internacional do Trabalho das quais o BRASIL É SIGNATÁRIO.

Vale registrar o repúdio a essa extinção esdrúxula e maquiavélica manifestada pela maioria das lideranças do Ministério Público do Trabalho.

 

            Finalmente esclarece-se que tais medidas de fusão, incorporação, criação e extinção de ministérios e órgãos Públicos Federais, deverão desaguar em fevereiro/2019 no novo Congresso Nacional, ocasião em que o SINAIT e demais entidades sindicais, interessadas nessas matérias, deverão apresentar suas sugestões no sentido de aprimoramento das medidas enviadas ao Congresso Nacional.

 

 

 

 

 

Flávio José Gomes Guimarães
Presidente da AAFIT/MG

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