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PUBLICAÇÕES: NOTÍCIAS DE HOJE - 22.04.2009
Chacina de Unaí MPF/MG pede liberdade de um dos réus, mas TRF/MG não conhece pedido
MP pede libertação de acusado por chacina de Unaí
MTE publica Portaria para avaliação de desempenho no estágio probatório
27º ENAFIT Reserva de hospedagem
Coluna do Servidor - Aposentadoria especial: uma nova porta de saída
22-4-2009 AAFIT/MG
Chacina de Unaí MPF/MG pede liberdade de um dos réus, mas TRF/MG não conhece pedido
O Ministério Público Federal em Minas Gerais MPF/MG pediu ao Tribunal Regional Federal TRF1ª Região 9ª Vara Federal que o réu Humberto Ribeiro dos Santos, preso há mais de quatro anos na Penitenciária Nelson Hungria (Contagem), seja libertado. A razão do pedido, segundo notícia do site do MPF, é que um dos dois crimes pelos quais ele é acusado já está prescrito.
O juiz da 9ª Vara Federal, José Henrique Guaracy Rebêlo, não conheceu o pedido do MPF/MG. Segundo o entendimento dele, o processo já está encerrado no juízo de primeiro grau e, por isso, não seria a autoridade competente para decidir sobre o tema. O juiz já preferiu decisão semelhante em pedido de revogação da prisão de Francisco Elder Pinheiro e manteve a coerência da análise.
Humberto é acusado de arrancar a folha de registro do hotel em que um dos pistoleiros ficou hospedado. As acusações contra ele são por crimes de favorecimento pessoal e de formação de quadrilha (artigos 348 e 288 do Código Penal, respectivamente). O primeiro crime já prescreveu, uma vez que a pena é de um a seis meses de prisão.
“Não há o que discutir sobre decisões judiciais, mas lamento que a morosidade em marcar o julgamento esteja desaguando nesta situação”, comenta o presidente da AAFIT/MG, José Augusto de Paula Freitas. “O receio é que, pelo mesmo motivo, um a um os acusados sejam libertados. Tudo o que se quer é que o julgamento aconteça para acabar com esta agonia e dar descanso às famílias”.
Atualmente, quatro dos nove réus estão em liberdade, favorecidos por habeas corpus Antério e Norberto Mânica, Hugo Pimenta e José Alberto de Castro. Os demais Erinaldo de Vasconcelos Silva, Francisco Elder Pinheiro, Humberto Ribeiro dos Santos, Rogério alan Rocha Rios e William Gomes de Almeida cumprem pisão preventiva na Penitenciária Nelson Hungria.
Veja notícia do MPF sobre o caso:
17-4-2009 Ministério Público Federal
Chacina de Unaí: MPF/MG pede que um dos acusados seja solto
Demora no julgamento, que resulta de sucessivos recursos protelatórios interpostos por alguns dos réus, teria ocasionado a prescrição do crime de favorecimento pessoal, imputado a Humberto Ribeiro dos Santos
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) requereu ao juiz da 9ª Vara Federal a libertação do réu Humberto Ribeiro dos Santos, acusado de participação no assassinato dos quatro servidores do Ministério do Trabalho ocorrido em 28 de janeiro de 2004, naquela que ficou conhecida como a Chacina de Unaí.
Humberto Ribeiro dos Santos foi denunciado pelos crimes de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal) e formação de quadrilha (artigo 288, CP). Ele foi o responsável por subtrair, alguns dias depois do crime, a folha do registro de hóspedes do hotel em que dois dos executores estiveram hospedados, para ocultar a presença dos criminosos na cidade e dificultar a investigação.
Segundo o MPF, a demora no julgamento dos crimes, que resulta de sucessivos recursos protelatórios interpostos por alguns dos réus, teria ocasionado a prescrição do crime do artigo 348. Esse delito tem pena prevista de um a seis meses e, de acordo com o artigo 109, VI; 117, III, e 119, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em dois anos, o que já ocorreu. O réu se encontra preso há mais de quatro anos.
Quanto ao crime de formação de quadrilha, em virtude do fenômeno da detração (artigo 42, do Código Penal), no cálculo da pena privativa de liberdade que vier a ser aplicada, deverá ser computado o tempo de prisão provisória já cumprido, o que poderá resultar na aplicação de pena substitutiva e progressão de regime. Ou seja, também por esse crime, embora a pena a ser aplicada seja a que rege os crimes hediondos, o réu praticamente já cumpriu o tempo necessário de acautelamento, ainda que considerado o máximo da pena prevista.
No requerimento protocolado na terça-feira, o MPF afirma que "não pode se abster de apontar a insubsistência da prisão, que não mais deve ser mantida, salvo se em razão de fatos provenientes de outros processos e de fatos delituosos diversos. De fato, é preciso ver que não mais persistem, no presente caso, e exclusivamente em relação ao réu Humberto Ribeiro dos Santos, os fundamentos que outrora determinaram a sua oportuna - e então necessária - segregação cautelar".
"Com o transcorrer dos anos, sem a realização do julgamento dos acusados, inevitavelmente ocorre a chamada prescrição, ou seja, o Estado perde o direito de punir os autores dos fatos criminosos. Essa circunstância é imperativa, obriga todos a reconhecê-la, inclusive o órgão acusador, que é o Ministério Público", afirma a procuradora da República Mirian Moreira Lima. "Na Justiça Federal, em Belo Horizonte, a tramitação do processo foi reconhecidamente célere. Somente as sucessivas interposições de recursos pelos réus, todos julgados improcedentes, é que vem dando motivo para o atraso do julgamento pelo Tribunal do Júri. Entendo lamentável a ocorrência da prescrição em crimes dessa natureza, com significativo prejuízo à própria sociedade".
Segue cronologia pormenorizada dos principais fatos relacionados ao caso:
28.01.2004 Quatro funcionários do Ministério do Trabalho três fiscais e um motorista são brutalmente assassinados enquanto se dirigiam para efetuar fiscalização em fazendas no município de Unaí.
26.07.2004 O crime é desvendado e sete pessoas são presas.
30.08.2004 O Ministério Público Federal oferece denúncia contra oito pessoas: Norberto Mânica, Hugo Alves Pimenta, José Alberto de Castro, Francisco Elder Pinheiro, Erinaldo de Vasconcelos Silva, Rogério Alan Rocha Rios, Willian Gomes de Miranda e Humberto Ribeiro dos Santos. A investigação prossegue com relação à participação de outros envolvidos.
31.08.2004 O juiz da 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte recebe a denúncia do Ministério Público e marca interrogatório dos réus.
20.09.2004 O MPF adita a denúncia para incluir novo réu como segundo mandante dos crimes. Juiz recebe o aditamento.
10.12.2004 O juiz profere a sentença de pronúncia e determina o julgamento de todos os réus pelo Tribunal do Júri. Um dos réus, eleito prefeito de Unaí em outubro daquele ano, mas que ainda não tinha sido diplomado, também é pronunciado. Após a diplomação, o processo é desmembrado com relação a ele, em razão do foro privilegiado que passa a ter direito em virtude do cargo de prefeito, e é remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo original, porém, continua tramitando na primeira instância com relação aos demais réus.
07 e 12/01/2005 Os réus recorrem da sentença de pronúncia. Em 3 de fevereiro de 2005, os autos sobem para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, para julgamento dos recursos.
10.02.2005 Os recursos são distribuídos ao relator, desembargador federal Hilton Queiroz.
17.01.2006 Os recursos são julgados. Por unanimidade, o TRF-1 nega provimento aos recursos e mantém a decisão de primeira instância, ou seja, confirma que os réus irão a júri popular.
09.02.2006 Os advogados dos réus Norberto Mânica, Francisco Hélder Pinheiro e José Alberto de Castro interpõem embargos de declaração contra essa decisão.
09.06.2006 Hugo Alves Pimenta, que se encontrava em liberdade, é novamente preso porque tentava comprar o silêncio dos pistoleiros.
13.06.2006 O TRF, à unanimidade, rejeita os embargos de declaração.
17.07.2006 Norberto Mânica é preso porque tentava obstruir as investigações através da compra de testemunhas.
28.08.2006 Os réus Hugo Alves Pimenta e Rogério Alan Rocha Rios interpõem embargos de declaração.
06.09.2006 O relator nega seguimento aos embargos de Hugo Pimenta e Rogério Alan.
14.09.2006 Os réus ajuízam recursos especial e extraordinário.
28.11.2006 O STJ concede HC a Norberto Mânica.
19.12.2006 O TRF nega pedido de Norberto Mânica para que o julgamento acontecesse em Patos de Minas-MG, próximo a Unaí, e mantém a competência do julgamento com a 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte.
28.01.2008 No dia em que a Chacina completa quatro anos, o TRF publica decisão inadmitindo os recursos especial e extraordinário. O processo contra Antério Mânica é suspenso até que todos os acusados pela execução do crime sejam julgados.
01 a 06.02.2008 Os réus Norberto Mânica, Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro entram com agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do TRF1 que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário.
13.06.2008 Publicada decisão do ministro Napoleão Nunes Maia, do STJ, negando provimento ao Agravo de Norberto Mânica.
20.06.2008 - Norberto Mânica interpõe agravo regimental contra essa decisão do STJ (que negou provimento ao seu agravo de instrumento).
05.08.2008 - Publicada decisão do ministro Napoleão Nunes Maia, do STJ, negando provimento ao Agravo de Hugo Alves Pimenta.
26.08.2008 - Hugo Alves Pimenta interpõe agravo regimental contra essa decisão do STJ (que negou provimento ao seu agravo de instrumento).
17.03.2009 - O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, nega provimento ao agravo regimental interposto por Norberto Mânica. O Ministro Felix Fischer pede vista dos autos.
Assessoria de Comunicação Social - Procuradoria da República em Minas Gerais
16-4-2009 Agência Estado
MP pede libertação de acusado por chacina de Unaí
EDUARDO KATTAH
BELO HORIZONTE - A demora no julgamento da chamada Chacina de Unaí obrigou o Ministério Público Federal (MPF) a requerer à 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte a libertação de um dos réus acusados de participação do assassinato de quatro servidores do Ministério do Trabalho, em 28 de janeiro de 2004. O MPF informou hoje que na última terça-feira protocolou o pedido de libertação de Humberto Ribeiro dos Santos, denunciado pelos crimes de favorecimento pessoal e formação de quadrilha.
Conforme a acusação formal, Santos foi o responsável por subtrair, dias após do crime, a folha do registro de hóspedes do hotel em que dois dos executores estiveram hospedados, "para ocultar a presença dos criminosos na cidade e dificultar a investigação". Ele se encontra preso há mais de quatro anos e, de acordo com o MPF, os sucessivos recursos protelatórios interpostos pela defesa dos réus - que impedem o julgamento da chacina - resultaram na prescrição dos crimes.
22-4-2009 AAFIT/MG
MTE publica Portaria para avaliação de desempenho no estágio probatório
Foi publicada hoje (22) no Diário Oficial da União a Portaria nº 617/2009, que fixa critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, inclusive para Auditores Fiscais do Trabalho AFTs. O estágio probatório dura três anos durante os quais os servidores são avaliados pela Administração de acordo com critérios pré-fixados. A Portaria detalha os critérios, direitos e deveres dos servidores, e traz cinco anexos com formulários que serão utilizados em cada etapa do processo de avaliação de desempenho.
Abaixo, confira o texto da Portaria nº 617/2009.
No link
https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp
jornal=1&pagina=53&data=22/04/2009
são encontrados os anexos com os formulários.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 617, DE 20 DE ABRIL DE 2009
Estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Emenda Constitucional No- 19, de 4 de junho de 1998, e no Parecer No- AGU/MC-01/2004, de 22 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são os definidos nesta Portaria.
Art. 2º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, tendo como parâmetros os seguintes fatores:
I - ASSIDUIDADE: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificação perante a chefia imediata;
II - DISCIPLINA: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;
III - CAPACIDADE DE INICIATIVA: envolve a apresentação de sugestões que possam melhorar os processos de trabalho da unidade administrativa em que atua, bem como a capacidade de
solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;
IV - PRODUTIVIDADE: capacidade de cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades para determinado período; e
V - RESPONSABILIDADE: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.
Art. 3º Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada um dos fatores dispostos nos incisos I a V do art. 2º, e ocorrerá em quatro períodos avaliativos parciais, de 08 (oito) meses cada, realizados ao final do oitavo, do décimo sexto, do vigésimo quarto e do trigésimo segundo mês após o início do efetivo exercício no cargo.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, no âmbito da Administração Central, e às unidades de Recursos Humanos (SEPES/NUPES), no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, a formalização de processos individuais de avaliação do estágio probatório, encaminhando-os, até o quinto dia útil subseqüente ao encerramento de cada período avaliativo parcial, às chefias imediatas dos servidores a serem avaliados. Os processos deverão conter:
I - Portaria de nomeação do servidor;
II - Termo de posse;
III - Qualificação funcional;
IV - Informações sobre eventuais afastamentos durante o período avaliativo;
V - Formulário de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - FAEP, Anexo I; e
VI - outras informações relevantes para a avaliação do servidor.
Art. 5º Em cada um dos quatro períodos avaliativos parciais o desempenho do servidor em estágio probatório será mensurado tendo como referência os Fatores dispostos no art. 2º, que possuirão os seguintes pesos:
I - assiduidade: peso 1;
II - disciplina: peso 1;
III - capacidade de iniciativa: peso 2;
IV - produtividade: peso 3; e
V - responsabilidade: peso 3.
§ 1º O detalhamento do perfil de atuação profissional em relação a cada Fator previsto no art. 2 º e a respectiva pontuação são os definidos no FAEP.
§ 2º Não será admitido, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no FAEP, devendo eventuais observações ou correções serem anotadas em campo próprio.
Art. 6º A pontuação máxima de cada avaliação parcial é a constante do Anexo II.
Art. 7º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculados utilizando-se a média ponderada das 04 (quatro) avaliações parciais, conforme fórmula disposta no Anexo III.
Art. 8º A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período do estágio probatório será da chefia imediata ao qual estiver subordinado, competindo a esse avaliador fornecer, previamente ao início do ciclo de avaliação, as seguintes informações:
I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;
II - normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e os seus integrantes;
III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de avaliação;
IV - expectativas em relação ao desempenho do servidor, com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;
V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na imagem da organização e na satisfação do público em geral;
VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório, com foco nos Fatores de avaliação previstos no art. 2º e nas demais disposições desta Portaria; e
VII - recursos disponíveis para a realização do trabalho que lhe for atribuído.
§ 1º Na ocorrência de impedimento do chefe imediato e na falta de substituto legal, a responsabilidade pela avaliação recairá sobre a chefia mediata superior da unidade de lotação do servidor.
§ 2º O servidor que esteve subordinado, durante cada período de avaliação parcial, a mais de uma chefia, deverá ter sua avaliação realizada pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por mais tempo no período avaliativo.
Art. 9º Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à chefia imediata.
§ 1º Na elaboração das razões do recurso, a ser formalizado por meio do formulário constante do Anexo IV, o servidor deverá ater-se aos fatores e respectivos perfis de atuação profissional que compõem o FAEP.
§ 2º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.
§ 3º Recebido o recurso, o avaliador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando ciência ao servidor.
§ 4º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação anterior, o avaliador, no dia subseqüente ao seu prazo de resposta, encaminhará sua decisão fundamentada para apreciação da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, constituída na forma do art. 11, que decidirá a respeito, notificando a decisão à unidade de Recursos Humanos e ao servidor.
Art. 10 O servidor que, na 1ª ou 2ª avaliação, obtiver resultado inferior a 70% da pontuação máxima terá um acompanhamento especial pela unidade de Recursos Humanos de sua lotação, em conjunto com a chefia imediata, visando à melhoria de seu desempenho.
Art. 11 Deverão ser instituídas, no âmbito da Administração Central e das SRTE, Comissões de Avaliação de Desempenho - CAD, com as seguintes atribuições:
I - deliberar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pelo servidor;
II - emitir parecer conclusivo acerca da avaliação do servidor com base nas avaliações realizadas pelo avaliador; e
III - realizar os procedimentos necessários à homologação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
Art.12 A CAD será composta:
I - por 03 (três) servidores estáveis, integrantes da mesma carreira do servidor, sendo 01 (um) deles representante da unidade de Recursos Humanos, que a coordenará.
§ 1º Para cada membro da CAD será indicado um suplente.
§ 2º A CGRH, no âmbito da Administração Central, e as unidades de Recursos Humanos (SEPES/NUPES), no âmbito das SRTE, ficam incumbidas de organizar o processo de escolha dos servidores integrantes da CAD, publicando o ato de designação em Boletim Administrativo.
§ 3º As reuniões da CAD serão convocadas pelo seu Coordenador sempre que se fizer necessário ou por iniciativa de qualquer de seus membros.
Art. 13 Concluída a avaliação do último período, a CAD consolidará as informações das avaliações parciais no Relatório Final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - RFAEP, Anexo V, para apuração da média final, e emitirá o respectivo parecer. Após a ciência do avaliador e do avaliado, a CAD providenciará o seu encaminhamento à unidade de Recursos Humanos de lotação do servidor, acompanhado do respectivo processo.
§ 1º A unidade de Recursos Humanos elaborará, com base nas informações constantes do RFAEP de cada servidor, o ato de homologação do resultado final da avaliação de desempenho, para anuência e assinatura do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito da Administração Central, e do Superintendente, no âmbito das SRTE, com posterior publicação em Boletim Administrativo.
§ 2º Os procedimentos definidos neste artigo não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos no art. 2º, devendo, antes de completar trinta e seis meses, oferecer, se for o caso, manifestação devidamente justificada e comprovada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliando.
§ 3º Do ato da homologação do resultado final decorrerá:
a) a efetivação no cargo, no caso de aprovação;
b) a recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público; e
c) a exoneração, no caso de reprovação de servidor não estável no serviço público, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa do servidor.
Art. 14 A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da CGRH, coordenará as ações relacionadas à avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, podendo, para isso, expedir atos normativos complementares, observando as normas desta Portaria.
Art. 15 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para o exercício de mandato eletivo;
VI - para estudo ou missão no exterior;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere;
VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal; e
IX - para o tratamento da própria saúde.
Art. 16 O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for por prazo indeterminado e sem vencimento;
III - para atividade política;
IV - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere; e
V - para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 17 O servidor em estágio probatório poderá exercer, no âmbito do MTE, qualquer cargo em comissão ou função de confiança, mas só poderá ser cedido para outro órgão se for para o exercício de cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS níveis 4, 5 e 6 e de Natureza Especial, ou equivalentes.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em unidade diferente da lotação original do servidor fica condicionado à observância de eventuais disposições, constantes no edital do concurso, que possam restringir a movimentação do servidor durante o período do estágio probatório.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela CGRH.
Art. 19 As presentes disposições só alcançam servidores que entrem em exercício a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
22-4-2009 AAFIT/MG
27º ENAFIT Reserva de hospedagem
A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Pará Assintra, informa que já contratou a empresa que prestará assessoria na organização do 27º Encontro Nacional dos AFTs ENAFIT, de 27 de setembro a 2 de outubro, em Belém. A empresa Angel Eventos está à disposição dos AFTs e acompanhantes que desejarem participar do Encontro para facilitar os contatos e reservas com os hotéis de Belém.
O contato deve ser feito com Ângela do Espírito Santo:
Fone: (91) 3081-8306
FAX: (91) 3222-8156
E-mail: angeleventosbelem@hotmail.com
Não deixe para a última hora. A data do ENAFIT antecede a grande festa do Círio de Nazaré, realizada no segundo domingo de outubro. Muitos turistas aproveitam a época para fazer passeios pelo Estado alguns dias antes e podem surgir dificuldades para conseguir hospedagem.
22-4-2009 Jornal O Dia
Coluna do Servidor - Aposentadoria especial: uma nova porta de saída
Caiu como uma bomba na Ilha do Fundão a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permitindo que pedidos de aposentadoria de servidores que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do Artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
É que no Fundão professores e funcionários estão assustados com a onda de violência e se movimentam para antecipar a aposentadoria. Com o benefício do STF, vislumbram ir para a inatividade com vencimentos integrais apesar de não terem completado o tempo de serviço para tanto. A contagem de tempo especial varia de um profissional para outro, dependendo da situação de insalubridade e de periculosidade, mas o entendimento da corte é que devem ser usados os critérios dos celetistas.
De acordo como STF, “os pedidos (de aposentadoria) devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais do benefício especial”.
ESPECIAL 2 - SAÚDE BENEFICIADA
A decisão do Supremo Tribunal Federal beneficia em cheio servidores da área de Saúde. Eles são os mais suscetíveis à violência na Ilha do Fundão por trabalharem bem próximos à Linha Vermelha e onde há o maior fluxo de pessoas alheias ao campus, em função do Hospital Universitário.
ESPECIAL 3 -PRECEDENTE
A decisão deste mês no STF seguiu precedente de 2007, quando o plenário julgou caso de servidora da área de Saúde que teve a aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional, que permite a aposentadoria especial de servidores no caso de trabalho insalubre.
ESPECIAL 4 -MANDADOS DE INJUNÇÃO
Segundo o STF, a decisão deste mês se refere a 18 processos de servidores, “todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição”. Os julgamentos beneficiam, porém, todos em igual situação.
ESPECIAL 5 -SEM PLENÁRIO
Todos os servidores interessados na aposentadoria especial são beneficiados porque o Supremo também determinou este mês que os ministros poderão aplicar monocraticamente a decisão dos 18 aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso ao plenário.
ESPECIAL 6 -RESPONSABILIDADE
Um outro ponto relevante na decisão do plenário do Supremo sobre a aposentadoria especial dos servidores é que, no julgamento, os ministros decretaram “a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos”.
ESPECIAL 7 -FIM DA DESCULPA
A decisão do STF põe ponto final à omissão legislativa que vinha sendo usada pelos RHs das repartições federais como justificativa para vedar o direito à aposentadoria especial aos servidores. Na prática, a inércia tratava o servidor que exercia atividade especial da mesma forma que o servidor que exercia atividades normais
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