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PUBLICAÇÕES: NOTÍCIAS DE HOJE - 20.05.2009
Pintor morre após cair de 9 m de altura, em Muriaé
Transporte de trabalhadores rurais terá menos burocracia
Aprendizagem profissional é regulamentada
Novos servidores tomam posse em todo o país
Terceirização no serviço público atinge dimensão exorbitante
Ipea e Dieese defendem redução da jornada para 40 horas semanais
Arrecadação do FAT cresce acima das despesas, diz Lupi
Mesmo na crise, 316 mil deixaram pobreza, aponta Ipea
20-5-2009 O Tempo
Pintor morre após cair de 9 m de altura, em Muriaé
CLARISSA DAMAS - Portal O Tempo Online
Um pintor de 18 anos morreu ontem depois de cair de uma altura de cerca de nove metros, em Muriaé, região da Zona da Mata. Segundo informações do Corpo de Bombeiros, a vítima trabalhava junto com o pai em um prédio de três andares no centro da cidade. Ele estava no telhado, sem equipamentos de segurança, quando se desequilibrou e caiu.
O jovem foi levado em estado grave para o Hospital São Paulo, mas não resistiu aos ferimentos. De acordo com a síndica do prédio onde ocorreu o acidente, o pai do jovem é o responsável pelo serviço de pintura.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Belo Horizonte (Stic-BH), o descumprimento das normas de segurança matou, no ano passado, 65 pessoas em serviços da construção civil em Minas. Para o sindicato, a negligência começa quando a empresa não disponibiliza ao trabalhador o kit de segurança.
19-5-2009 Ministério do Trabalho e Emprego
Transporte de trabalhadores rurais terá menos burocracia
Instrução Normativa do MTE institui a Certidão Declaratória, que deve ser usada pelos empregadores quando da necessidade de transporte de trabalhadores
Brasília, 19/05/2009 - O Diário Oficial da União traz publicada a Instrução Normativa Nº 76, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que dispõe sobre os procedimentos para fiscalização do trabalho rural. A nova IN atualiza e revoga a anterior (Nº 65) e traz como principal novidade a Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT), documento usado para autorizar o transporte de trabalhadores recrutados para laborar em localidade diversa da sua origem.
Esse documento substitui a antiga Certidão Liberatória, cuja emissão era obrigatoriamente solicitada pelo empregador à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). A partir dessa nova resolução é preciso apenas que o empregador comunique à SRTE sobre o transporte dos trabalhadores por meio da Certidão Declaratória. Nesse documento deve constar, entre outras informações, o CNPJ da empresa, o endereço completo da sede do contratante, o número de trabalhadores recrutados, a data de embarque e destino.
A CDTT deve estar acompanhada ainda da cópia dos documentos da empresa; dos contratos de trabalho; da CTPS dos motoristas; da relação nominal dos trabalhadores recrutados e do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Depois de preenchida, a CDTT deve ser entregue em alguma Unidade Descentralizada do MTE ou protocolada em local definido pela chefia da fiscalização ou por servidor designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato dos Trabalhadores Rurais também deverá receber uma cópia da certidão.
A cópia desse documento mais a cópia da relação nominal dos trabalhadores devem estar no veículo durante toda a viagem e também no local da prestação de serviços, estando sujeito à fiscalização do MTE e da Polícia Federal, que tomará as providências cabíveis quando não cumpridas às normas. A SRTE deverá, a cada três meses, encaminhar à SIT relatório sobre a CDTT.
Os princípios e procedimentos da IN 65 continuam os mesmos, e passarão por eventuais detalhamentos, como a inclusão de novos parceiros como a Advocacia-Geral da União.
12-5-2009 Gomes & Takeda Advogados Associados
Aprendizagem profissional é regulamentada
Brasilia, 11/05/2009 - O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira trouxe publicada a Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009, sobre fiscalização das condições de trabalho na aprendizagem. Assinada pela secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Vilela, a Instrução Normativa atualiza a legislação da aprendizagem (IN 26), de 2001, e regulamenta o Decreto nº 558, de 2005, sobre a contratação de aprendizes. Jovens com idade entre 16 e 24 anos podem atuar como aprendizes nas empresas por meio de um contrato especial de trabalho, que tem tempo determinado de no máximo dois anos. A empresa contrata o aprendiz e o matricula em curso ministrado por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. O jovem desenvolve a parte teórica na entidade qualificadora e a parte prática na empresa. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes entre 5% e 15% do total de seus funcionários, cujas funções demandem formação profissional. Micro e pequenas empresas não estão obrigadas por lei, porém não estão proibidas, caso haja interesse. Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes às quais cada empresa está obrigada. A Instrução Normativa nº 75 também faz referência ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Criado por meio da Portaria nº 615/2007, é destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social. Pela IN, o auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, também verificará a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Aquelas que estiverem atuando irregularmente serão autuadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), com punições que podem chegar à de exclusão do Cadastro Geral de Aprendizagem. Aprendizagem - A jornada de trabalho legalmente permitida é de: - 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT); - 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas. Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT). Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05). Salário - A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. A jornada de trabalho é de no máximo de 6 horas para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas às aulas teóricas e práticas; e de 8 horas para os que já concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas às aulas teóricas e práticas. Cadastro - O Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto no art. 32 do Decreto nº 5.598/05, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), é um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam. As entidades que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se inscrever no referido cadastro, incluindo seus cursos para análise e validação pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria MTE nº 615/07. É facultada a inscrição no cadastro aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e às Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas. A consulta ao cadastro é de acesso livre, via internet, devendo a empresa observar se o curso no qual irá matricular o aprendiz está devidamente validado. Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 8 DE MAIO DE 2009
Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência, prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 1º O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos termos do art. 430, da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com especificação do público alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, período de duração, carga horária teórica e prática, jornada diária e semanal, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência;
§ 3º O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º, da CLT, devendo ser observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§4º O contrato deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa.
II - o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
III - a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
IV - a remuneração mensal.
Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
§ 1º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 2º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 3º As atividades executadas por terceiros, desde que legais, serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora de serviços.
Art. 3º Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.
Parágrafo único. Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no art. 429, da CLT.
Art. 4º Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a partir dos 18 (dezoito) anos.
Paragrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:
I - apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou
II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
Art. 5º Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim:
I - o valor do salário mínimo nacional;
II - o valor do salário mínimo regional fixado em lei;
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz;
IV - o valor pago por liberalidade do empregador.
§ 1º Em qualquer hipótese, será preservada a condição mais benéfica ao aprendiz.
§ 2º O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 6º A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, podendo, neste caso, envolver atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas.
§ 1º A duração da jornada poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde nestas sejam incluídas obrigatoriamente atividades teóricas, em proporção que deverá estar prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º São vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413, da CLT.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, obedecendo-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 427, da CLT e art. 63, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, prática ou teórica, o disposto nos arts. 66 a 72, da CLT.
Art. 7º O período de férias do aprendiz deve estar definido no programa de aprendizagem, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, em conformidade com o § 2º, do art. 136, da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 134, da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
Art. 8º A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º, do art. 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 9º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados.
§ 2º Caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do Parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
§ 3º Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Art. 10. O auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da CLT, verificará se estão sendo cumpridas as normas trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de emprego especial de aprendizagem, especialmente a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectivo registro, bem como:
I - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus cursos se destinar a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comprovação do depósito do programa de aprendizagem no CMDCA;
II - a existência de programa de aprendizagem e sua adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007;
III - a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem;
IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços; e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem.
§ 2º A fiscalização da execução e regularidade do contrato de aprendizagem deverá ser precedida de emissão de nova Ordem de Serviço (OS).
Art. 11. Na hipótese de inadequação da entidade sem fins lucrativos às disposições do artigo anterior, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotará as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso de inadequação da entidade sem fins lucrativos aos requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo anterior, a autoridade regional competente encaminhará também cópia do relatório circunstanciado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), solicitando a adoção das providências cabíveis quanto à regularidade da entidade e de seus cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 12. Para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores.
Parágrafo único. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a SRTE observará as diretrizes anualmente expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Art. 13. A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa.
Art. 14. Os cursos ofertados pelas entidades de formação profissional indicadas no art. 430, II, da CLT, deverão estar cadastrados e validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto na Portaria MTE nº 615/2007 e de responsabilidade da SPPE.
Parágrafo único. A senha de acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem deverá ser solicitada pela SRTE diretamente ao Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude/SPPE.
Art. 15. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal "in loco", a notificação para apresentação de documentos (NAD) via postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429, da CLT.
§ 1º No procedimento de notificação via postal poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º No caso de convocação coletiva, a SRTE realizará, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma explanação sobre a temática da aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer as empresas sobre as principais dúvidas relativas à aprendizagem profissional.
§ 3º Caso o auditor fiscal do trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 27 a 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), explicitando os motivos ensejadores desta medida.
§ 4º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
§ 5º Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
§ 6º Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, deverão ser adotadas as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Art. 16. A chefia da fiscalização designará auditores fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no artigo anterior e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito do MTE.
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva, a chefia da fiscalização deverá designar número suficiente de auditores fiscais do trabalho para o atendimento das empresas notificadas.
Art. 17. O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual.
§ 1º Caso a contratação tenha sido feita por entidade sem fins lucrativos, o vínculo empregatício será estabelecido diretamente com o estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, que assumirá todos os ônus decorrentes deste fato.
§ 2º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 (dezesseis) anos implicará na imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas salariais devidas.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 18. A aprendizagem deverá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo ao auditor fiscal do trabalho fiscalizar as condições de sua execução, tanto na entidade responsável por ministrar o curso quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º As empresas e as entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem deverão oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem, observadas as disposições dos arts. 157 e 405, da CLT; do art. 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; e das Normas Regulamentadoras vigentes.
§ 2º Havendo indícios de irregularidade no meio ambiente do trabalho, o auditor fiscal do trabalho deverá informar à chefia imediata, que solicitará ao setor competente a realização de ação fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre as condições reais das instalações da entidade formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas, as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
IV - DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, observado o disposto no art. 1º, § 2º, desta instrução normativa.
Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
II - falta disciplinar grave, nos termos do art. 482, da CLT;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino;
IV - a pedido do aprendiz;
V - fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT.
§ 1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis, encaminhará relatório circunstanciado à chefia imediata, que promoverá as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e, quando for o caso de entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA.
Art. 22. Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 27 de dezembro 2.001.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
D.O.U., 11/05/2009 - Seção 1
19-5-2009 Ministério do Trabalho e Emprego
Novos servidores tomam posse em todo o país
CGRH "veste a camisa" para receber aprovados em concurso
Brasília, 19/05/2009 - De forma descontraída, mas com muita responsabilidade, a Coordenação Geral de Recursos Humanos (CGRH) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou nesta terça-feira (19) a posse coletiva para os novos servidores, nomeados no início deste mês. Durante todo o dia, servidores compareceram ao auditório do MTE, em Brasília, para assinar o termo de posse e entregar documentação para a efetivação no cargo.
A equipe da CGRH vestiu literalmente a camisa. Todos estão usando um modelo de camisa que diz: "Sou do RH. Posso ajudar?" Simultaneamente, todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) do país, que receberão novos integrantes, também estão empossando os servidores.
Para o coordenador-geral da CGRH, Luiz Eduardo Lemos da Conceição, o ingresso dos novos servidores irá melhorar o quadro profissional do MTE. "Não se trata de uma recomposição quantitativa. Pelo contrário, acredito que o próprio concurso já é um valioso instrumento de mensuração do mérito desses novos servidores. Até pela exigência do edital. Houve a necessidade de que esses candidatos aprovados tivessem conhecimento razoável da legislação tratada no MTE. Restará apenas fornecer o conhecimento técnico e prático sobre a operacionalização dessas políticas. Portanto, o reforço também será qualitativo", afirmou o coordenador.
Nos dias 20 e 21 de maio, os 159 servidores que irão atuar na sede do MTE em Brasília participarão de Curso de Ambientação que tem como objetivo inserir o novo integrante do quadro de funcionários no contexto organizacional do MTE, dotando-o de conhecimentos sobre a estrutura e as atribuições das diversas áreas do Órgão, bem como de outras informações necessárias para o bom desempenho de suas funções como servidores efetivos. O treinamento será das 8h às 18h, no Plenário José de Paiva Netto - Parlamundi - Sede da LBV, no SGAS 915, Lotes 75/76, Conjunto H, Brasília/DF.
As SRTES também irão oferecer o curso aos seus novos servidores nas mesmas datas. A CGRH enviou material de apoio como pastas e bloco de rascunho bem como publicações e folders de divulgação das áreas finalísticas. Ainda enviou cartilha sobre ética e manual do servidor. O conteúdo a ser ministrado ficou a cargo de cada SRTE, conforme modelo encaminhado pela CGRH, levando-se em consideração a estrutura regimental de cada uma.
Nomeação - A Portaria nº 77, de 8 de abril de 2009, do Ministério do Planejamento, autorizou a nomeação de 1.822 candidatos aprovados no concurso público do Ministério do Trabalho para os cargos de Agente Administrativo, Administrador e de Economista. No mês de maio, tomarão posse 651 candidatos, distribuidos no MTE em Brasília e SRTEs, aprovados no concurso para o cargo de Agente Administrativo; 186 para Administrador e 8 para Economista. Em junho, serão empossados 651 aprovados para o cargo de Agente Administrativo e, a partir de agosto, outros 326 novos servidores serão empossados.

19-5-2009 Ministério Público do Trabalho MG
Terceirização no serviço público atinge dimensão exorbitante
Em 2003 o Tribunal de Contas da União contabilizou 33 mil trabalhadores terceirizados em atividade finalística da Administração Pública Direta Federal
Belo Horizonte Nesta quinta-feira (21/05), às 16h30 horas, o procurador do Trabalho Helder Santos Amorim lança o livro “Terceirização no Serviço Público Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional”,na Avenida Getúlio Vargas, 225, Funcionários. As faces da terceirização na administração pública,suas repercussões institucionais e sociais e sua dimensão na atualidade são assuntos que o procurador do Trabalho enfrenta em seu livro, fruto de dissertação de mestrado pela PUC do Rio de Janeiro.
Segundo o autor, o processo de terceirização iniciou-se no serviço público na década de 1960, restrita a atividades de apoio operacional. Mas, na década de 1990, expandiu-se para as atividades nucleares da competência dos órgãos e entes públicos, em dimensão exorbitante. Segundo Helder Amorim, “em 2003, o Tribunal de Contas da União contabilizou 33.000 trabalhadores terceirizados em atividades finalísticas da administração pública direta federal”.
A obra faz referência ao fenômeno da “superterceirização” no serviço público, que segundo o autor caracteriza-se pela atribuição abusiva de competências públicas a agentes privados, em verdadeira desestatização sub-reptícia e democraticamente ilegítima de funções estatais,fragilizando a atuação do estado no exercício de suas responsabilidades. “A superterceirização coloca o Estado na rota da exploração desmedida da mão-de-obra privada flutuante, sob o mesmo regime de controle quantitativo que move a iniciativa privada na busca pelo absoluto domínio do capital sobre o trabalho”, classifica Helder Amorim.
O lançamento será acompanhado de debate sobre o assunto, durante o qual o procurador e dois convidados juiz do Trabalho José Eduardo Resende e procuradora do Trabalho Ana Cláudia Nascimento Gomes - vão abordar o tema e discutir as formas de enfrentamento à luz da Constituição Federal.
Serviço:
Lançamento do livro: “Terceirização no Serviço Público - Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional”
Data: 21de maio
Hora: 16h30
Local: Avenida Getúlio Vargas, 225, Funcionários Sede do Tribunal Regional do Trabalho
20-5-2009 DIAP / Agência Câmara
Ipea e Dieese defendem redução da jornada para 40 horas semanais
Dieese calcula que redução da jornada poderia gerar cerca de 2,5 milhões de novos empregos. Para pesquisador Roberto Henrique Sieczkowski Gonzalez, do Ipea, a redução da jornada de trabalho por lei oferece condições iguais a todos os trabalhadores
A redução da jornada de trabalho por meio de mudança constitucional dividiu a opinião de especialistas que participarem de audiência pública, nesta terça-feira (19), na Câmara.
No encontro realizado pela comissão especial que analisa a matéria, representantes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) defenderam a aprovação da PEC 231/95, que propõe a redução da jornada máxima de 44 para 40 horas semanais.
Somente o representante da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), Afonso Celso Pastore questionou a eficácia da medida.
Mais 2,5 milhões de novos empregos
O coordenador de Educação do Dieese, Nelson Karam, argumentou que a produtividade cresceu 23% no Brasil entre 2002 e 2008, mas que esse ganho não foi compartilhado com os trabalhadores.
O Dieese calcula que a redução da jornada poderia gerar cerca de 2,5 milhões de novos empregos. Ele defendeu a redução da jornada com melhoria dos salários.
Para o pesquisador Roberto Henrique Sieczkowski Gonzalez, do Ipea, a redução da jornada de trabalho por lei oferece condições iguais a todos os trabalhadores.
Ele considera que a redução obtida por meio de acordos e convenções coletivas, embora eficiente, depende da capacidade de negociação dos sindicatos e varia de acordo com o ciclo econômico e com o setor de atividade.
Segundo Gonzalez, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, relativa a 2007, mostrou que quase um terço dos trabalhadores cumpria jornada de mais de 44 horas por semana. Ele ressaltou que a redução da jornada deve estar associada à melhoria dos salários.
"Do contrário, os trabalhadores vão buscar outros empregos para complementar o rendimento".
Condições reais
Já o professor Afonso Celso Pastore, da Fipe, advertiu que a redução da jornada de trabalho com a melhoria de salário deve levar em conta as condições reais da economia. Pastore lembrou que os países que alcançaram essa realidade o fizeram por meio de negociações sindicais e não por legislação.
O especialista alertou, ainda, para a possibilidade de a medida se voltar contra os trabalhadores. "Os setores mais afetados, onde o custo e o peso do trabalho passam a ser muito grandes, vão mecanizar, mudar turnos, ajustar períodos de trabalho, acabar com determinadas folgas e não vão contratar mais empregados".
Pastore sugeriu medidas para garantir a geração de bons empregos. Entre elas: estimular os investimentos produtivos; não tributar investimentos que geram empregos; não tributar exportações; reduzir as despesas de contratação; criar contratos especiais; e regulamentar a terceirização. (Fonte: Agência Câmara)
19-5-2009 Agência Brasil
Central sindical insiste na Convenção 158 e na redução da jornada para aliviar crise
Gilberto Costa - Repórter da Agência Brasil
Brasília - A Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) defende a continuidade das discussões sobre a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. A CTB quer também que o país adote a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão “a menos que exista uma causa justificada, relacionada com a capacidade ou o comportamento [do trabalhador], ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
As duas reivindicações já estavam na agenda dos trabalhadores antes do agravamento da crise financeira internacional, em outubro do ano passado. Segundo o secretário de Política Sindical e Relações Institucionais da CTB, Joílson Cardoso, manter empregos “significa combater a crise”. E a diminuição da jornada “vai gerar mais postos de trabalho”, afirmou.
O sindicalista calcula que, com a redução da jornada, 2 milhões de postos de trabalho seriam gerados, quantidade maior do que o saldo de empregos formais do ano passado (1,42 milhões de postos, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego).
De acordo com Cardoso, que participou hoje (19) de audiência pública na Comissão Especial sobre a Crise Econômica e Financeira na Câmara dos Deputados, a adoção da Convenção 158 pode diminuir a alta rotatividade característica do mercado formal brasileiro. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) informam que 1,35 milhão de pessoas foram admitidas e 1,24 milhão, demitidas no último mês.
O coordenador de Educação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Nélson Karam, que assistiu à audiência, concorda com Joilson Cardoso. “É muito fácil demitir no Brasil”, afirmou Karam. Segundo ele, o expediente da demissão é usado para reduzir salário. Estudo do Dieese com base em dados de 2008 mostra que a mão de obra empregada nos postos de trabalho abertos com a rotatividade ganhava em média 8% menos do que o trabalhador a quem substituía.
Sobre a proposta em discussão no Congresso Nacional, a CTB é contrária a derrubada do veto à Emenda 3 do Projeto de Lei nº 6.272 de 2005, que descaracteriza vínculo empregatício entre prestador e tomador de serviço de pessoa jurídica. A derrubada do veto estava na pauta de sessão do Congresso na semana passada.
Conforme Joílson Cardoso, também preocupa a central a tramitação do Projeto de Lei 4.330, de 2004, do deputado Sandro Mabel (DEM-GO), que disciplina o trabalho terceirizado e poderá eliminar a responsabilidade solidária da empresa final contratante. Para Nélson Karam, a terceirização tem levado à “precarização das relações do trabalho”. Para exemplificar, Karam citou a possibilidade de trabalhadores com a mesma atividade em uma linha de montagem receberem salários diferentes em função do vínculo empregatício.
A audiência pública foi coordenada pelo deputado Albano Franco (PSDB-SE). O deputado, que presidiu a Confederação Nacional da Indústria (CNI) por 12 anos, admitiu que os empresários desejam a redução dos encargos sociais pagos na contratação. Franco disse que a carga tributária social eleva em 116% o gasto com os empregados, mas garantiu que qualquer modificação nas relações contratuais será feita com base no entendimento, “sem em nenhum instante prejudicar o trabalhador brasileiro”.
20-5-2009 Valor Econômico
Arrecadação do FAT cresce acima das despesas, diz Lupi
Arnaldo Galvão
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, revelou que o fluxo de caixa mensal do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) continua positivo apesar do aumento das demissões. Os números atualizados serão divulgados em 27 de maio, mas a informação de Lupi foi dada ontem quando rebatia as frequentes críticas de integrantes do Conselho Deliberativo do FAT (Codefat). Segundo elas, o futuro é sombrio porque as despesas estão crescendo mais que a arrecadação. Eles garantem que vai haver, em 2010, déficit operacional. O Tribunal de Contas da União (TCU) já está acompanhando a situação. Ontem, tomou posse o novo Conselho Curador do FGTS, que passa a ter, entre outras mudanças, um representante da Casa Civil.
Para Lupi, a arrecadação mensal do FAT, oriunda da contribuição ao PIS (cobrada sobre o faturamento das empresas), continua sendo maior que as crescentes despesas com seguro-desemprego e abono salarial. Com a alta rotatividade do mercado de trabalho, tem crescido bastante as despesas com o pagamento do seguro desemprego. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostrou que, apenas neste ano, foram contratadas 5.220.061 pessoas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No mesmo período, ocorreram 5.171.607 demissões.
No Codefat, muitos conselheiros consideram com apreensão a projeção de déficit operacional de quase R$ 500 milhões em 2010. A conta decorre de R$ 40,35 bilhões em despesas e R$ 39,85 bilhões em receitas. Em 2009, haveria superávit operacional de R$ 1,28 bilhão, mas déficit primário de R$ 9,77 bilhões. Nesse ritmo, também esperam que o déficit operacional aumente para R$ 2,36 bilhões em 2011 e R$ 4,33 bilhões em 2012.
Na visão de Lupi, essa preocupação é de quem "precisa estudar um pouco mais de contabilidade". Disse que é errado considerar como déficit os valores que vão como depósitos especiais para o BNDES. Segundo sua interpretação, não podem ser considerados dívidas empréstimos que são remunerados com juros. "É dinheiro que vai e volta e gera rendimentos ao FAT", avisou.
Com o início do período mais agudo da crise econômica mundial, no segundo semestre de 2008, as demissões intensificaram a partir de novembro. Depois de muitos meses seguidos de saldos positivos, o Caged mostrou mais dispensas que admissões em novembro, dezembro e janeiro. O recorde negativo foi batido no último mês do ano passado, com déficit de mais de 654 mil empregos celetistas.
Lourival Dantas, conselheiro representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), no Codefat desde 2002, é um dos que têm preocupação com a perspectiva fiscal do fundo. Ele reconheceu que são "preocupantes" as dinâmicas da receita e das despesas no FAT. De acordo com o Ministério do Trabalho, o FAT teve, em 2008, orçamento de R$ 33,9 bilhões para pagar despesas e também realizar aplicação em programas. Desse valor, R$ 14,6 bilhões foram para o seguro desemprego a mais de 6,6 milhões de trabalhadores e R$ 6,2 bilhões para o abono salarial. Em 2009, serão mais de 15 milhões de trabalhadores identificados que têm direito ao abono.
O seguro-desemprego beneficia todo trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa. O valor varia de R$ 465 a R$ 870,01, de acordo com o salário recebido. Outra despesa bancada com recursos do FAT é o abono salarial, pagamento de um salário mínimo anual ao trabalhador ou servidor que esteja cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos.
Reivindicação recorrente das bancadas de trabalhadores e empregadores, a equiparação dos conselhos tripartites dos bilionários FAT e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tornando esse último paritário, foi descartada pelo ministro do Trabalho. Segundo a justificativa de Lupi, é da responsabilidade do governo qualquer ato que possa provocar dano aos patrimônios coletivo e individual dos trabalhadores com suas contas vinculadas. No FAT não há contas ou poupanças individuais. Por essa razão, a bancada do governo no Conselho Curador do FGTS é maior e dá a palavra final nas discussões.
Roberto Kauffmann, representante da CNI no Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), é um defensor da equiparação com o Codefat. Isso significa torná-lo paritário, com bancadas iguais de governo, empregadores e empregados e ainda garantir rotatividade na presidência. Ele não é o único que propõe essa alteração. Segundo uma fonte que participa das reuniões do conselho, o pedido é um verdadeiro "mantra" de trabalhadores e empresários em busca de maior poder político nessa importante instância do FGTS, que tem patrimônio de R$ 215 bilhões. O patrimônio do FAT é avaliado em R$ 166 bilhões. Para 2009, o orçamento do FGTS alcançou R$ 27,44 bilhões, aumento nominal de 60,5% sobre os R$ 17,09 bilhões de 2008.
Tomaram posse ontem os novos integrantes do CCFGTS. São dois novos representantes de centrais sindicais, dois de entidades patronais e quatro do governo. No total, o CCFGTS tem 12 titulares no lado governista e seis nas outras duas bancadas. No Codefat, também foi feita a mesma mudança, mas, nesse caso, governo, trabalhadores e empregadores têm seis titulares em suas bancadas. Outra diferença importante é que, no Codefat, a presidência é rotativa entre as três bancadas
20-5-2009 Valor Econômico
Mesmo na crise, 316 mil deixaram pobreza, aponta Ipea
Reuters
Apesar da atual crise econômica global, cerca de 316 mil brasileiros saíram da linha da pobreza entre outubro do ano passado e março deste ano, segundo estudo divulgado ontem pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo a pesquisa, nesses seis meses, 315.921 brasileiros deixaram a condição de pobreza nas seis maiores regiões metropolitanas do país --São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife e Salvador.
Pelos critérios do Ipea, órgão ligado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, está abaixo da linha da pobreza quem tem rendimento domiciliar per capita menor que meio salário mínimo. Segundo o Ipea, a taxa de pobreza nessas seis regiões em março deste ano ficou em 30,7%, 1,7 ponto percentual menor que a registrada em março do ano passado, o que representa uma redução de 670 mil pessoas na condição de pobreza.
" Pela primeira vez na história do país, o pobre não está pagando a conta numa crise " , disse o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, que participou da divulgação do estudo. Para o presidente do Ipea, Marcio Pochmann, a redução da pobreza durante a atual crise se deve à adoção de políticas anticíclicas pelo governo. Como exemplos, ele citou a ampliação de programas de transferência de renda e o reajuste neste ano de 12% no salário mínimo, referência para a maior parte dos benefícios concedidos pela Previdência Social.
"De 1980 para cá essa é a primeira vez que estamos enfrentado a crise com políticas keynesianas" , disse Pochmann a jornalistas. "Nas crises anteriores em vez de se ter políticas anticíclicas, nós aumentávamos os juros, reduzíamos os gastos, reduzíamos os investimentos e o salário mínimo não crescia", acrescentou Pochmann, ao ressaltar que 35% da população brasileira tem renda garantida independente do mercado de trabalho.
De acordo com o Ipea, em outras crises, o contingente de pobres aumentou. Entre 1998 e 1999, por exemplo, o número de pobres avançou no Brasil em 1,9 milhão.
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