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NOTÍCIAS ANTERIORES
PUBLICAÇÕES: NOTÍCIAS DE HOJE - 21.05.2009
Progressão Retroativos relativos a 2009 serão pagos no contracheque de junho
SINAIT pede adicional de tempo de serviço para AFTs
Aprendizagem SIT publica nova Instrução Normativa
Terceirização no serviço público atinge dimensão exorbitante
Dirigentes sindicais discutem com Temer agenda dos trabalhadores
TRABALHO - Internet contra o desemprego
OPINIÃO - A violência em casa
Homem lidera gastos em shopping, revela Perfil do Consumidor 2009
21-5-2009 AAFIT/MG
Progressão Retroativos relativos a 2009 serão pagos no contracheque de junho
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego definiram como será o pagamento dos valores retroativos devidos aos Auditores Fiscais do Trabalho que têm direito à progressão a partir de 2003.
Para efetivar a progressão funcional devida, o MTE expediu a Portaria nº 002, de 19 de maio, expedida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do MTE, publicada no Boletim Administrativo nº 10-A, de 20 de maio, e o Memorando-Circular nº 34, de 19 de maio, assinado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, dirigido às Superintendências Regionais do Trabalho, estabelecendo que seja feito o reposicionamento dos AFTs na tabela funcional e o cálculo dos valores devidos.
O que for devido entre janeiro e maio de 2009 será pago no contracheque de junho/2009. O que se referir a anos anteriores cairá em “exercícios anteriores” e deverá ser negociado caso a caso nos Setores de Pessoal das SRTEs, que obedecerão as regras estabelecidas para este tipo de pagamento, segundo o Memorando-Circular.
Minas Gerais
De acordo com o anexo da Portaria nº 002/2009, 48 Auditores Fiscais do Trabalho em Minas Gerais têm direito a reposicionamento na tabela e ao recebimento de valores atrasados. Alguns AFTs não têm valores retroativos a receber relativos ao ano de 2009 e devem se dirigir ao Setor de Pessoal para se informar sobre o pagamento de exercícios anteriores.
A Portaria e o anexo que traz o nome e o reposicionamento de todos os AFTs que têm direito à progressão funcional estão disponíveis na área restrita do site do SINAIT. Para acessar use o número de seu SIAPE como login e de seu CPF como senha. Somente acessam a área restrita os AFTs filiados ao Sindicato Nacional.
Portaria nº 002, de 19 de maio de 2009.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela alínea c do artigo 2º da Portaria/GM/MTE nº 349, de 23 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 6.852, de 15 de maio de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Conceder, na forma estabelecida no Anexo desta Portaria, progressão funcional aos servidores integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho, organizada pela Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data indicada para a concessão de cada progressão.
ARNÓBIO CAVALCANTI FILHO
21-5-2009 AAFIT/MG
SINAIT pede adicional de tempo de serviço para AFTs
O SINAIT esteve esta semana com o deputado Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) e pediu a inclusão da carreira Auditoria Fiscal do Trabalho na Proposta de Emenda Constitucional PEC 210/2007, que concede a algumas categorias o adicional por tempo de serviço. O deputado atendeu ao pedido, apresentando emenda que estende o direito a todas as carreiras de Estado remuneradas na forma de subsídio, dando um tratamento isonômico.
Veja nota do DIAP:
20-5-2009 DIAP
Rollemberg propõe isonomia de tratamento entre carreiras de Estado
O deputado Rodrigo Rollemberg (DF), líder do PSB na Câmara, apresentou emenda à PEC 210/07, com o propósito de estender a todas as carreiras remuneradas sob a forma de subsídio - Advocacia Pública, área de Segurança e servidores regidos pela Lei 11.890/08, oriunda da MP 440 - o direito ao adicional por tempo de serviço nos exatos termos que está sendo proposto para os magistrados e membros do Ministério Público.
Ao justificar a emenda, Rollemberg diz que "as carreiras da Advocacia Pública e da Segurança Pública, disciplinadas nos artigos 135 e 144 da Constituição, bem como as carreiras de Estado remuneradas sob a forma de subsídio (...)".
E segue: "tal como os membros da magistratura e do Ministério Público, exercem funções indelegáveis ao setor privado, não sendo justo que apenas estas últimas façam jus ao adicional por tempo de serviços".
A emenda, segundo o autor, "destina-se a promover a isonomia de tratamento entre as carreiras exclusivas de Estado, assegurando a todas o mesmo tratamento em relação aos direitos e obrigações trabalhistas", acrescenta.
A proposta, cujo autor é o deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público.
O relator da matéria na comissão especial é o deputado Laerte Bessa (PMDB/DF). O texto está em fase de recebimento de emendas na comissão, cujo prazo foi aberto na sexta-feira passada, dia 15. Esse prazo regimental é de dez sessões ordinárias do plenário da Câmara.
21-5-2009 AAFIT/MG
Aprendizagem SIT publica nova Instrução Normativa
Uma nova Institução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho foi publicada no dia 12 de maio no Diário Oficial da União sobre a fiscalização dos programas de aprendizagem para adolescentes entre 14 e 24 anos. A Instrução Normativa nº 75, segundo a AFT Christiane Azevedo Barros, que coordena as ações de fiscalização do trabalho infantil em Minas Gerais, é uma adequação a diversos dispositivos legais e a consolidação das práticas que vinham sendo adotadas em relação fiscalização da contratação de aprendizes nas empresas.
As principais mudanças, de acordo com Christiane foram em relação à idade máxima para contratação de aprendizes alterada para 24 anos e em relação à forma de cálculo das cotas nas empresas. A metodologia de notificação conjunta e orientação dos empresários consolida a prática já adotada nas Superintendências.
As empresas, além de contratar os menores aprendizes, estão obrigadas a propiciar formação profissional e cabe aos AFTs fiscalizar se os empresários cumprem a lei, se os cursos profissionalizantes atendem a todos os requisitos exigidos e se os aprendizes, de fato, frequentam a escola regular e os cursos, carga horária, etc.
Notificação coletiva
Christiane Azevedo informou que em Minas Gerais, neste final de maio e durante todo o mês de junho, serão realizadas várias reuniões coletivas com empresários. No dia 28 de maio, às 9:30 e às 13:30, na sede da Superintendência Regional do Trabalho em Belo Horizonte, cerca de 340 novas empresas deverão comparecer para assistir a uma palestra sobre a lei que exige a contratação de aprendizes. Em junho, será a vez das empresas que já foram notificadas ou já participam do programa. A AFT explica que é necessário reconvocar estas empresas porque muitas delas não cumprem totalmente a cota ou simplesmente não contratam ou abandonam o programa. A vigilância deve ser constante.
O trabalho de notificação das empresas não acontece apenas na Capital. Os AFTs também fazem o mesmo trabalho nas Gerências Regionais. No dia 26 de maio Christiane e Elvira Cosendey Psicóloga e Técnica de Nível Superior do MTE estarão em Machuaçu para conversar com empresários e autoridades da região sobre o trabalho infantil e o cumprimento da cota de contratação de menores aprendizes. Outras regiões do Estado receberão a visita em breve com os mesmos objetivos.
Leia abaixo nota sobre o assunto e a íntegra da Instrução Normativa nº 75:
12-5-2009 Gomes & Takeda Advogados Associados
Aprendizagem profissional é regulamentada
Brasilia, 11/05/2009 - O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira trouxe publicada a Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009, sobre fiscalização das condições de trabalho na aprendizagem. Assinada pela secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Vilela, a Instrução Normativa atualiza a legislação da aprendizagem (IN 26), de 2001, e regulamenta o Decreto nº 558, de 2005, sobre a contratação de aprendizes. Jovens com idade entre 16 e 24 anos podem atuar como aprendizes nas empresas por meio de um contrato especial de trabalho, que tem tempo determinado de no máximo dois anos. A empresa contrata o aprendiz e o matricula em curso ministrado por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. O jovem desenvolve a parte teórica na entidade qualificadora e a parte prática na empresa. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes entre 5% e 15% do total de seus funcionários, cujas funções demandem formação profissional. Micro e pequenas empresas não estão obrigadas por lei, porém não estão proibidas, caso haja interesse. Cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes às quais cada empresa está obrigada.
A Instrução Normativa nº 75 também faz referência ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Criado por meio da Portaria nº 615/2007, é destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social. Pela IN, o auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, também verificará a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem. Aquelas que estiverem atuando irregularmente serão autuadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), com punições que podem chegar à de exclusão do Cadastro Geral de Aprendizagem.
Aprendizagem
A jornada de trabalho legalmente permitida é de: - 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT); - 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas. Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).
Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
Salário
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. A jornada de trabalho é de no máximo de 6 horas para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas às aulas teóricas e práticas; e de 8 horas para os que já concluíram o ensino fundamental, incluídas as horas destinadas às aulas teóricas e práticas.
Cadastro
O Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto no art. 32 do Decreto nº 5.598/05, disponível no site do MTE (www.mte.gov.br), é um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam. As entidades que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se inscrever no referido cadastro, incluindo seus cursos para análise e validação pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria MTE nº 615/07. É facultada a inscrição no cadastro aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e às Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas. A consulta ao cadastro é de acesso livre, via internet, devendo a empresa observar se o curso no qual irá matricular o aprendiz está devidamente validado. Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 8 DE MAIO DE 2009
Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência, prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 1º O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos termos do art. 430, da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com especificação do público alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, período de duração, carga horária teórica e prática, jornada diária e semanal, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência;
§ 3º O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º, da CLT, devendo ser observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O contrato deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa.
II - o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007;
III - a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;
IV - a remuneração mensal.
Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
§ 1º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 2º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 3º As atividades executadas por terceiros, desde que legais, serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora de serviços.
Art. 3º Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.
Parágrafo único. Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no art. 429, da CLT.
Art. 4º Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a partir dos 18 (dezoito) anos.
Paragrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:
I - apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou
II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
Art. 5º Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim:
I - o valor do salário mínimo nacional;
II - o valor do salário mínimo regional fixado em lei;
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz;
IV - o valor pago por liberalidade do empregador.
§ 1º Em qualquer hipótese, será preservada a condição mais benéfica ao aprendiz.
§ 2º O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 6º A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, podendo, neste caso, envolver atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas.
§ 1º A duração da jornada poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde nestas sejam incluídas obrigatoriamente atividades teóricas, em proporção que deverá estar prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º São vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413, da CLT.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, obedecendo-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 427, da CLT e art. 63, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, prática ou teórica, o disposto nos arts. 66 a 72, da CLT.
Art. 7º O período de férias do aprendiz deve estar definido no programa de aprendizagem, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, em conformidade com o § 2º, do art. 136, da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 134, da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
Art. 8º A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º, do art. 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 9º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados.
§ 2º Caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do Parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
§ 3º Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Art. 10. O auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da CLT, verificará se estão sendo cumpridas as normas trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de emprego especial de aprendizagem, especialmente a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectivo registro, bem como:
I - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus cursos se destinar a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comprovação do depósito do programa de aprendizagem no CMDCA;
II - a existência de programa de aprendizagem e sua adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007;
III - a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem;
IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços; e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem.
§ 2º A fiscalização da execução e regularidade do contrato de aprendizagem deverá ser precedida de emissão de nova Ordem de Serviço (OS).
Art. 11. Na hipótese de inadequação da entidade sem fins lucrativos às disposições do artigo anterior, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotará as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso de inadequação da entidade sem fins lucrativos aos requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo anterior, a autoridade regional competente encaminhará também cópia do relatório circunstanciado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), solicitando a adoção das providências cabíveis quanto à regularidade da entidade e de seus cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 12. Para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores.
Parágrafo único. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a SRTE observará as diretrizes anualmente expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Art. 13. A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa.
Art. 14. Os cursos ofertados pelas entidades de formação profissional indicadas no art. 430, II, da CLT, deverão estar cadastrados e validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto na Portaria MTE nº 615/2007 e de responsabilidade da SPPE.
Parágrafo único. A senha de acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem deverá ser solicitada pela SRTE diretamente ao Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude/SPPE.
Art. 15. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal "in loco", a notificação para apresentação de documentos (NAD) via postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429, da CLT.
§ 1º No procedimento de notificação via postal poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º No caso de convocação coletiva, a SRTE realizará, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma explanação sobre a temática da aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer as empresas sobre as principais dúvidas relativas à aprendizagem profissional.
§ 3º Caso o auditor fiscal do trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 27 a 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), explicitando os motivos ensejadores desta medida.
§ 4º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
§ 5º Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
§ 6º Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, deverão ser adotadas as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
Art. 16. A chefia da fiscalização designará auditores fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no artigo anterior e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito do MTE.
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva, a chefia da fiscalização deverá designar número suficiente de auditores fiscais do trabalho para o atendimento das empresas notificadas.
Art. 17. O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual.
§ 1º Caso a contratação tenha sido feita por entidade sem fins lucrativos, o vínculo empregatício será estabelecido diretamente com o estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, que assumirá todos os ônus decorrentes deste fato.
§ 2º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 (dezesseis) anos implicará na imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas salariais devidas.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da administração pública direta ou indireta.
Art. 18. A aprendizagem deverá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo ao auditor fiscal do trabalho fiscalizar as condições de sua execução, tanto na entidade responsável por ministrar o curso quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º As empresas e as entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem deverão oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem, observadas as disposições dos arts. 157 e 405, da CLT; do art. 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; e das Normas Regulamentadoras vigentes.
§ 2º Havendo indícios de irregularidade no meio ambiente do trabalho, o auditor fiscal do trabalho deverá informar à chefia imediata, que solicitará ao setor competente a realização de ação fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre as condições reais das instalações da entidade formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas, as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa.
IV - DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, observado o disposto no art. 1º, § 2º, desta instrução normativa.
Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
II - falta disciplinar grave, nos termos do art. 482, da CLT;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino;
IV - a pedido do aprendiz;
V - fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT.
§ 1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis, encaminhará relatório circunstanciado à chefia imediata, que promoverá as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e, quando for o caso de entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA.
Art. 22. Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 27 de dezembro 2001.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
D.O.U., 11/05/2009 - Seção 1
19-5-2009 Ministério Público do Trabalho MG
Terceirização no serviço público atinge dimensão exorbitante
Em 2003 o Tribunal de Contas da União contabilizou 33 mil trabalhadores terceirizados em atividade finalística da Administração Pública Direta Federal
Belo Horizonte Nesta quinta-feira (21/05), às 16h30 horas, o procurador do Trabalho Helder Santos Amorim lança o livro “Terceirização no Serviço Público Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional”, na Avenida Getúlio Vargas, 225, Funcionários. As faces da terceirização na administração pública, suas repercussões institucionais e sociais e sua dimensão na atualidade são assuntos que o procurador do Trabalho enfrenta em seu livro, fruto de dissertação de mestrado pela PUC do Rio de Janeiro.
Segundo o autor, o processo de terceirização iniciou-se no serviço público na década de 1960, restrita a atividades de apoio operacional. Mas, na década de 1990, expandiu-se para as atividades nucleares da competência dos órgãos e entes públicos, em dimensão exorbitante. Segundo Helder Amorim, “em 2003, o Tribunal de Contas da União contabilizou 33.000 trabalhadores terceirizados em atividades finalísticas da administração pública direta federal”.
A obra faz referência ao fenômeno da “superterceirização” no serviço público, que segundo o autor caracteriza-se pela atribuição abusiva de competências públicas a agentes privados, em verdadeira desestatização sub-reptícia e democraticamente ilegítima de funções estatais, fragilizando a atuação do estado no exercício de suas responsabilidades. “A superterceirização coloca o Estado na rota da exploração desmedida da mão-de-obra privada flutuante, sob o mesmo regime de controle quantitativo que move a iniciativa privada na busca pelo absoluto domínio do capital sobre o trabalho”, classifica Helder Amorim.
O lançamento será acompanhado de debate sobre o assunto, durante o qual o procurador e dois convidados juiz do Trabalho José Eduardo Resende e procuradora do Trabalho Ana Cláudia Nascimento Gomes - vão abordar o tema e discutir as formas de enfrentamento à luz da Constituição Federal.
Serviço:
Lançamento do livro: “Terceirização no Serviço Público - Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional”
Data: 21de maio
Hora: 16h 30
Local: Avenida Getúlio Vargas, 225, Funcionários Sede do Tribunal Regional do Trabalho
20-5-2009 DIAP
Dirigentes sindicais discutem com Temer agenda dos trabalhadores
Nesta quinta-feira (21), dirigentes sindicais se reúnem com o presidente da Casa, Michel Temer (PMDB/SP), para tratar da inclusão na pauta de votação do plenário matérias de interesse dos trabalhadores.
A agenda é dividida em três grupos: 1) as proposições que são consensuais e podem ser votadas de imediato, 2) as que necessitam ajustes e acordos para votação após entendimentos, e 3) as que exigem um trabalho de resistência. Haverá nova reunião com relatores
Em reunião realizada, na quinta-feira passada (14), com os líderes partidários do PDT, Brizola Neto (RJ); do PT, Cândido Vaccarezza (SP); do PSB, Rodrigo Rollemberg (DF) e os deputados Paulo Pereira da Silva (PDT/SP), Roberto Santiago (PV/SP) e Vicentinho (PT/SP), sob a coordenação do primeiro, se reuniram com as centrais sindicais - CUT, Força Sindical, UGT, NCST e CTB - com o objetivo de definir uma agenda comum que será apresentada ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB/SP).
Secretariada pelo DIAP, a reunião adotou como metodologia dividir as proposições em três grupos:
1) as que são consenso entre as centrais e podem ser votadas de imediato, 2) as que necessitam ajustes e acordos entre as centrais para votação após entendimentos, e 3) as que exigem um trabalho de resistência.
Pauta de consenso
A pauta consensual é composta por cinco proposições, que segundo entendimento das centrais, devem ser aprovadas imediatamente.
Redução da jornada
Aprovar a PEC 231/95 na comissão especial e depois votar o PL 4.653/94 em plenário. (40 horas)
A Convenção 151 da OIT sobre negociação coletiva no Serviço Público. A matéria aguarda a votação em plenário da Mensagem 58/08, transformada no PDC 795/08.
A PEC 438/01 do trabalho escravo deve ser aprovada em segundo turno no plenário da Câmara.
O fator previdenciário (PL 3.299/08) deve ser votado na forma de substitutivo do relator, após acordo das centrais com o relator, deputado Pepe Vargas (PT/RS), na Comissão de Finanças e Tributação.
O projeto (PL 1/07) que trata da política de recuperação do salário mínimo. A idéia é votar a emenda do Senado à matéria, após acordo das centrais com o relator.
Antes de levar a pauta ao presidente da Câmara, haverá reunião entre as centrais e os relatores para a definição de uma posição comum em relação ao fator e à emenda do Senado ao projeto de salário mínimo.
Definição de consenso e oportunidade de votação
As matérias deste rol devem ser objeto de discussão entre as centrais para que possam superar divergências, a fim de que sejam votadas.
Dentre elas destacam-se a Mensagem 389/03, que pede a retirada de tramitação do PL 4.302/98, do ex-presidente FHC, que trata da terceirização de serviços.
O projeto que regulamenta a contribuição assistencial (PLS 248/06), do senador Paulo Paim (PT/RS) está em discussão no Senado, na Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável da senadora Serys Slhessarenko (PT/MT).
Há ainda a Convenção 158 da OIT sobre a proibição da demissão imotivada. A matéria aguarda decisão da CCJ sobre o recurso 261/09, do deputado Júlio Delgado (PSB/MG), que pede o arquivamento da matéria.
A tendência é que o recurso seja rejeitado, com a conseqüente retomada da tramitação da proposição na Comissão de Trabalho.
A articulação das centrais também pretende aprovar o projeto (PL 142/03) sobre as cooperativas de trabalho, com a rejeição do parecer contrário do relator, deputado Sandro Mabel (PR/GO), na Comissão de Trabalho.
Está na lista a estabilidade do dirigente sindical - PLS 177/07. O projeto aguarda apreciação de recurso para votação da matéria no plenário do Senado. O texto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais, com parecer favorável do senador José Nery (PSol/PA).
O projeto de consolidação das leis trabalhistas, do líder do PT, Cândido Vaccareza (SP), recebeu parecer favorável do relator no Grupo de Trabalho da Câmara, deputado Arnaldo Jardim (PPS/SP). Haverá reunião entre as centrais, o autor e o relator para decidir sobre eventual apoio à votação em plenário.
Matérias a serem rejeitadas
A partir de um trabalho de articulação política, as centrais querem rejeitar e mandar para o arquivo, o projeto de terceirização (PL 4.302/98), caso não seja votada a Mensagem (389/03) de retirada da matéria.
O projeto aguarda parecer da CCJ sobre substitutivo do Senado, cujo relator é o deputado Colbert Martins (PMDB/BA).
As centrais trabalharão pela manutenção do veto à Emenda 3. Trata-se de veto parcial ao Projeto de Lei 6.272, de 2005 (PLC 20/06, no Senado Federal), que tratava da Super Receita (Lei 11.457/07), cujo objetivo era descaracterizar o vínculo empregatício entre o prestador e tomador de serviço de pessoa jurídica. O veto parcial é 10/07.
É necessário ainda conversar com o presidente Lula sobre o veto ao texto que proíbe a participação das centrais no conselho de contribuintes (MP 449/08). O PLV 2/09, que modifica a redação do parágrafo 6º do artigo 25 do decreto 70.235/72.
Por fim, mas não menos importante, é necessário trabalhar para que o PLP 92/07, que trata das fundações estatais não seja incluído em pauta durante o Governo Lula.
21-5-2009 Estado de Minas
TRABALHO - Internet contra o desemprego
Marta Vieira
À procura de emprego desde outubro do ano passado, o auxiliar administrativo Edelvan de Jesus Gandra, de 21 anos, não precisou enfrentar fila na manhã de ontem para procurar uma oportunidade de voltar a trabalhar. Pelo computador, Edelvan consultou vagas disponíveis na Grande Belo Horizonte, preparou e imprimiu o currículo. O sistema informatizado que ele usou permite ainda que, pela internet, qualquer trabalhador se informe sobre cursos gratuitos de qualificação profissional oferecidos pelo governo estadual e a União, agende e acompanhe o processo de habilitação ao seguro-desemprego e se oriente sobre exigências básicas na hora da entrevista. O programa foi lançado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para auxiliar os desempregados e tornar mais eficiente o atendimento nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine), maior rede de intermediação de mão de obra em Minas.
No acesso pela internet, o trabalhador poderia consultar oportunidades na tarde de ontem entre 6.510 vagas em aberto nos postos do Sine, todas elas com informações sobre o nível de escolaridade e experiência exigidos e os salários oferecidos. Para qualificação, havia 146 cursos em andamento no estado. A iniciativa do programa de computador chega num momento difícil tanto para os trabalhadores, diante do aumento do desemprego depois do estouro da crise financeira mundial, quanto para as 108 agências do Sine em Minas, que passaram a se ocupar mais com as habilitações ao seguro-desemprego. Os requerimentos aumentaram 48% de janeiro a abril deste ano, na comparação com os mesmos meses do ano passado, informou o subsecretário de Trabalho e Renda, Fernando Sette. Foram recebidos 151,7 mil pedidos nos primeiros quatro meses deste ano, frente a 102,2 mil registrados em idêntico período de 2008.
“Além da assistência aos trabalhadores desempregados, o nosso objetivo é agilizar o atendimento nos postos e quebrar a resistência dos trabalhadores mais qualificados, principalmente aqueles que têm o curso superior e não procuram a rede”, afirmou. No posto instalado no Bairro Floresta, onde o sistema de computador o portal www.sine.mg.gov.br foi apresentado, o trabalhador leva entre 40 minutos e uma hora e 15 minutos para consultar vagas e se cadastrar. Segundo Sette, o próximo passo em estudo será permitir a inscrição do candidato à vaga pela própria internet.
Os postos do Sine deverão dispor de computadores para que os trabalhadores possam ter acesso aos dados nas próprias agências, sem ter de enfrentar filas. Uma vez feitas as consultas pelo sistema, o candidato terá de ir ao posto para se inscrever, mas a promessa é que dessa forma o atendimento será bem mais rápido. Da mesma forma, o desempregado passa a poder agendar a inscrição ao seguro-desemprego. Gandra aprovou o sistema. “É uma economia de tempo e dinheiro e o sistema dá comodidade para quem procura uma vaga”, afirma.
Outra iniciativa para auxiliar os desempregados foi a assinatura de convênio entre a secretaria e o Procon da Assembleia Legislativa para a oferta de palestra sobre como organizar o orçamento familiar nos postos do Sine-MG. A auxiliar administrativo Camila Rezende, de 30 anos, ouviu as orientações do assessor jurídico do Procon, Alexandre Werneck, e desfez dúvidas. “No meu caso, fica mais difícil administrar as despesas, porque preciso voltar a trabalhar para pagar um curso técnico”, afirma. Marcelo Barbosa, coordenador do Procon, informou que a intenção é oferecer as orientação uma vez por semana nos postos de BH e uma vez a cada 30 dias na rede do interior do estado.
21-5-2009 Estado de Minas
OPINIÃO - A violência em casa
André Quintão - Deputado estadual (PT), coordenador da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Feridas abertas em nossa sociedade, a violência doméstica, a exploração e o abuso sexual da criança e do adolescente permeiam todas as classes sociais. Quando crimes dessa natureza vêm à tona chocam a opinião pública e provocam reações, mas sabemos que no dia a dia muitos deles ficam adormecidos em processos judiciais lentos, outros tantos nem constituem processos, guardados entre culpas e medos nas famílias e nos traumas eternos de quem os sofreu. E há aqueles que ocorrem nas rodovias e rotas de turismo, onde meninas de 9 e 10 anos trocam o corpo por poucos reais ou um prato de comida. É triste lembrar, inclusive, que, por sua dimensão e localização estratégica, Minas Gerais concentra o maior número de pontos rodoviários de exploração sexual.
Todas essas ocorrências precisam transpor definitivamente a fronteira de problema doméstico ou de crime velado para que o seu combate eficaz se fortaleça como política pública, inserida no contexto da garantia dos direitos da criança e do adolescente como prioridade absoluta determinada pela Constituição brasileira. Instituído pela Lei Federal 9.970/00, o Dia Nacional de Luta contra o Abuso e a Exploração Sexual (18 de maio) tem o objetivo de conscientizar e mobilizar diferentes setores da sociedade, dos governos e da mídia para o problema e, sob a coordenação do governo federal, tem cumprido esse papel. Mas é preciso verificar as diversas frentes de trabalho em que se desdobra para alcançarmos um nível maduro de enfrentamento. Esse tem sido o esforço do Fórum Interinstitucional de Enfrentamento à Violência Doméstica, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de Minas Gerais. O primeiro passo são as campanhas mobilizadoras para encorajar as pessoas que denunciam.
Na semana passada, o balanço do primeiro ano da campanha Proteja Nossas Crianças, criada pelo governo estadual, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Servas, a Assembleia Legislativa, entidades, empresas e veículos de comunicação, mostrou que de maio de 2008 a abril deste ano o Disque Direitos Humanos (0800 311119) recebeu 2.879 denúncias (aumento de 49,5% em relação ao mesmo período anterior). Desse total, 1.177 foram de violência doméstica, 583 de crimes sexuais e 883 de negligência e abandono, além de 236 de exploração do trabalho infantil, envolvimento com álcool e drogas, entre outras.
A segunda frente de luta é o combate à impunidade e, simultaneamente, a garantia da proteção às vítimas, atendimento público de saúde e apoio psicológico. Também no âmbito da campanha, desde 2008, conselhos tutelares, priorizados aqueles situados nas rotas que têm maior incidência de exploração sexual, têm sido equipados com veículos e computadores para agilizar os procedimentos, medida que contou com a contribuição de recursos de emenda da Comissão de Participação Popular ao Orçamento. Minas tem hoje 900 instituições do gênero. No combate à impunidade, depois de anos de luta, conseguimos a aprovação de emenda à Lei de Organização do Judiciário para a criação da vara especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes, que precisa, com urgência, ser efetivada. Não adianta a denúncia, se o autor do crime bárbaro ficar impune e, muitas vezes, a criança permanecer em sua convivência, no próprio lar.
Na outra frente de luta, que transcende a questão da violência à criança e ao adolescente, estão as ações estruturantes voltadas para o acesso universal aos direitos básicos de cidadania. É a tarefa da consolidação de uma rede de proteção e promoção social, de políticas públicas de qualidade na saúde, educação, segurança alimentar, geração de trabalho e transferência de renda, como o programa Bolsa-Família, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. É a tarefa de construção de uma sociedade em que cada família tenha condição de criar os filhos com dignidade e que todos tenham a oportunidade de viver a infância e a adolescência em sua plenitude e de desenvolver seus talentos e vocações.
21-5-2009 Hoje em Dia
Homem lidera gastos em shopping, revela Perfil do Consumidor 2009
Janaína Oliveira - Repórter
Quem tem namorado conta com um motivo extra para comemorar o 12 de junho: os homens ultrapassaram as mulheres no tíquete médio de compras nos shopping centers - R$ 144 contra R$ 138. Eles não têm muita paciência para olhar vitrine, mas são mais decididos e compram em 78% das lojas que entram, enquanto a consumidora só abre a carteira em 59% das casas que visita. Os dados fazem parte da Pesquisa Perfil do Consumidor 2009, realizada em seis capitais, e que coloca o belo-horizontino como o mais “louco” por malls. O morador da capital mineira é o campeão de permanência nesses centros de consumo, chegando a ficar 86 minutos, em média. No geral, o tempo gasto pelos brasileiros é de 79 minutos.
“O shopping está mais presente em Belo Horizonte do que no resto do país. E uma das razões está no fato de a capital ter uma infraestrutura urbana mais precária, com pouca oferta de parques e centros culturais. O morador tem renda e acaba indo gastar no shopping”, explica Antônio Carlos Ruótolo, diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento de Mercado (IPDM), responsável pelo levantamento, encomendado pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
Ruótolo garante que os homens estão mais mão-aberta. “Muitas vezes, a co)mpra deles é para a família, esposa ou namorada. Normalmente, compram mais rápido, mas capricham no presente. E adoram um eletrônico”, afirma.
Os engenheiros Luiz Macedo e Roberto Resende contam que, todos os dias, vão ao mall para almoçar. “Aí a gente acaba fazendo uma comprinha. Pode ser uma caixa de bombom, uma roupa ou um presente de aniversário ou outra data especial”, diz Macedo, que ontem ainda gastou mais: pagou R$ 1,4 mil por um computador para a mulher. Na semana passada, a “extravagância” foi uma camisa para ele, no valor de R$ 200. O colega Resende não mexeu no bolso, mas contou que é decidido na hora de entregar o cartão de crédito. “Não fico namorando vitrine. Vou direto na loja que conheço”,detalha .
Além de deixar uma quantidade maior de dinheiro nos malls, a turma de calça também passou a frequentar mais assiduamente os empreendimentos.
No estudo feito em 2006, 62% iam aos centros de compra semanalmente. Hoje, o número passou para 65%, contra 62% das mulheres. “Visito um shopping pelo menos uma vez por semana. Às vezes, compro um sapato ou uma blusa. Mas gasto mesmo é na praça de alimentação”, conta o auxiliar de contabilidade, Davidson Batista. Assim como ele, outros consumidores que vão aos empreendimentos por lazer ficam, em média, 156 minutos.
Também aumentou o número de clientes que comem e bebem nos malls. Antes, eram 35%. Atualmente, são 39%. O valor médio gasto também subiu, alcançando R$ 23. Belo-horizontinos e paulistas são mais generosos: R$ 25.
Salas de cinema também são atrativos. Dos consumidores de shopping, 81% costumam assistir a filmes. Em 2006, o percentual não chegava a 78%.
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