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PUBLICAÇÕES: ARTIGOS

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[ÍNDICE DOS ARTIGOS]


OPINIÃO
26/04 – Correio Braziliense -
Emenda inconstitucional
Cícero Fernandes - Advogado

A Emenda nº 41 à Constituição de 1988, com o nome de Reforma da Previdência, na verdade não é reforma da Previdência nem emenda. Para ser reforma, careceria de estudos amplos e transparentes como queriam os parlamentares petistas punidos; para ser emenda, teria de obedecer aos trâmites. O que saiu foi uma miniconstituição, imposta por governadores e presidente, como em 1969 fizeram os ministros militares à Constituição de 1.967. Com a única diferença de que, agora, houve pura e simples supressão de direitos de uma classe — a dos funcionários públicos. Isso é facilmente perceptível. Basta que se atente para a redação dos parágrafos acrescidos ou alterados ao art. 40 da Carta Magna. Sempre que falam em algum direito, recebem a expressão final ‘‘... na forma da lei’’ ou ‘‘...conforme critérios estabelecidos em lei’’. Assim, em verdade, não há direito, pois tudo vai depender de leis ou medidas provisórias que não poderão ser aferidas judicialmente pela Constituição. Para exemplificar, os 3º, 8º e 17.
As únicas disposições da emenda que não contam com essa restrição são as que taxam inativos e pensionistas tomando para limite inferior dessa taxação o teto previsto no art. 201. Como, porém, esse teto, fixado agora em R$ 2.400, será reajustado pelos índices aplicados aos benefícios da previdência, temos aí simples base de areia movediça. Basta ver que, ao ser implantado o real, essa quantia representava o mesmo valor em moeda americana; hoje, significaria pouco mais de US$ 800.
O desrespeito ao art. 60, 4º, IV, da Constituição, pelo qual não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, foi total e o mais ousado de que se tem notícia. Era caso de impedimento à tramitação dessa emenda. Como isso não se fez, ela resulta nula e de nenhum efeito, por inconstitucionalidade formal.
Há, também, inconstitucionalidade substancial no estabelecer contribuição para os inativos e pensionistas (a estes com a agravante do desrespeito ao seguro em favor de terceiro). Sobretudo para os isentados de contribuição pela Lei 6.439/77 (atenta ao caráter securitário e não tributário do sistema, sendo o Estado mero gestor). Essas pessoas já desfrutavam de situação constituída sob a Lei Magna. O governo FHC tentou passar por cima disso pela Lei 9.783/99, mas foi rechaçado pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Vem agora seu sucessor e, afrontando o princípio do direito adquirido e da isonomia (por distinguir os cidadãos pela natureza do trabalho e nível de salário), quer fazer o mesmo por emenda à Constituição. Em verdade, o que se intenta é a criação de um imposto disfarçado, da mesma natureza do Imposto de Renda (ou espécie de adicional a este, pois que igualmente seletivo). Ou, ainda, uma redução de proventos e pensões, tanto que no 19 dispensa do ônus o servidor com direito a aposentadoria, se permanecer trabalhando.
A pergunta, então, é esta: será isso possível? A meu ver, não. Porque todo sistema jurídico há de ser, antes de tudo , um sistema lógico (Carlos Maximiliano). Ora, a Constituição é a forma pela qual o povo soberano, por seus representantes, em assembléia para isso especialmente convocada, constitui o Estado. Logo, ninguém, dentro desse Estado tem poder que a afaste. Do contrário, seria o efeito eliminando a causa, a cria recriando o criador. E a idéia de direito adquirido e estabilidade jurídica não passaria de expressão balofa.
Creio que não é outra a razão pela qual juristas como Paulino Jacques (Curso de Direito Constitucional, 8ªed., Forense, 1977) chamam as emendas de leis constitucionais. O próprio governo do chamado Estado Novo, ditatorial mas sempre orientado por juristas do porte de um Francisco Campos, dava esse nome aos decretos de emenda à Constituição de 1.937 (v. Constituições do Brasil, 1º Volume, Senado Federal, 1986, págs. 224 e segs. ). É certo que, na literatura jurídica, se encontram expressões como ‘‘poder constituinte derivado’’ (que, ao pé da letra, sugere continuidade do poder de ‘‘constituir’’ ) e afirmativas (muito do gosto de nossos governos ) de que ‘‘não há direito adquirido ante a nova Constituição’’. Mas ao verdadeiro jurista (de Kelsen a Pontes de Miranda) não escapa que o poder de emenda, justamente por ser ‘‘derivado’’, está abaixo daquele de que ‘‘deriva’’; e que emenda constitucional não é Constituição. Com a palavra os juízes, aos quais certamente irá a questão.


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